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Nota oficial do FORJUVE sobre o Sistema Nacional de Juventude.

Fórum de Gestores Estaduais de Juventude – FORJUVE.

Brasília, 20 de março de 2014.

A lei 12.852, estatuto da juventude, foi sancionada pela Presidência da República em cinco de agosto de 2013.

O artigo 39° dessa lei prevê a instituição do sistema nacional de juventude, sem o qual a mesma não acrescenta nada inovador à sociedade.

A Presidente da República possui o prazo de seis meses para decretar o sistema nacional da juventude a partir da sanção da lei. A data prevista era cinco de fevereiro de 2014.

Um mês e quinze dias depois e nada.

O estatuto sem sistema não serve. O sistema sem fundo de financiamento não existe.

Ainda em 2013, os gestores estaduais se uniram para agregar idéias e redigiram o escopo de um sistema que atende aos anseios da federação.

Toda essa colaboração foi ignorada em grande parte. Sem diálogo nada avança.

O que se deseja é um sistema que considere as necessidades dos entes federados. Não basta delegar sem distribuir recursos. Sobretudo, sem atribuir funções e delimitar obrigações, nada passará de uma carta de boas intenções.

O caminho sugerido é uma mesa onde se sentam os gestores estaduais e a Secretaria Nacional de Juventude. O projeto apresentado por esses 27 jovens do FORJUVE teorema uma consistência reconhecida pela próprio corpo técnico do Ministério da Casa Civil.

Precisa-se um acordo seguido de decreto urgente. Nosso prazo já ficou no passado.

Não será digno ver uma ação surgir as vésperas da eleição, seja um remendo legislativo, seja um fundo criado por medida provisória.

Salienta-se ainda que qualquer ação que desrespeite o pacto federativo que a lei das leis garante aos demais entes federados será razão para uso de um dos remédios constitucionais, principalmente da ação direta de inconstitucionalidade.

A juventude brasileira precisa de atenção por parte do governo federal. Sem um sistema sólido irrigado por um fundo digno, os esforços dos demais entes federados, estados e municípios, não serão suficientes.

Portanto, cientes que o governo federal tem em mãos a proposição do FORJUVE e centenas de contribuições individuais, entendemos que o poder executivo tem condições plenas de imediatamente regulamentar o SINAJUVE com o que há de melhor produzido em torno do tema.

É necessário superar a desconfiança dos gestores estaduais e da sociedade civil, de que não teremos ainda nesse mandato um sistema que unifique os entes federados no processo de planejamento, articulação e gestão de políticas públicas de juventude integradas e com equidade.

Assinam os seguintes Governos de Estado:

Acre
Alagoas
Amapá
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Piauí
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Roraima
Santa Catarina
Tocantins